terça-feira, 21 de junho de 2016

Pense nisso! “[...]Eloí, Eloí, lamá sabactâni? que significa “Meu Deus! Meus Deus! Por que me abandonastes? MT 27.46. Nos últimos momentos de crucificação, Jesus cita pendurado no madeiro o Salmo 22.1: “ Meu Deus! Meu Deus! Por que me abandonastes?” Este é um salmo de lamentação de Davi. Os salmos de lamentações não é um lamento, mas sim, a expressão de uma lamentação. É possível que uma pessoa em estado sofrível lamente. Agora somente, depois, do ato vivencial do sofrimento, o ser consegue expressar sua lamentação, e isso pode ocorrer das mais diversas formas como: Porções artísticas, poéticas, composições..., transferindo em linguagem o sofrimento vivido. Somente depois desse experimento que conseguimos expressar o sentimos por meio do lamento. Geralmente confundimos murmuração com lamentação. Murmuração é a reclamação de alguém que perdeu a fé, alguém que mergulhado em um dilema resolveu expressar sua dúvida em meio a uma completa amargura. A Lamentação é a oração de alguém que não perdeu a fé, alguém que mergulhado em um dilema resolveu expressar sua dúvida em meio ao louvor. Sobre lamentação disse o filosofo francês Paul Ricoeur: “Na lamentação, a vida é vivida em dois polos, do lamento e do louvor. Esta tensão é brilhantemente expressa pela união de ambos no mesmo salmo. A súplica é acompanhada do louvor; o louvor pela suplica. Súplica sem louvor é desespero, ausência de esperança; louvor sem suplica é complacência, arrogância.”.

terça-feira, 12 de julho de 2011

Sincretismo

O Brasil desde sua colonização teve como inicio de exploração além do trabalho escravo indígena e africano, a radical ruptura de laços culturais e a adesão de princípios religiosos oriundos da Europa com Portugal e seu catolicismo. Essas radicais rupturas iniciam-se com um único objetivo, a monopolização cultural – religiosa através da árdua dedicação trabalhista sacerdotal dos Jesuítas. Entretanto indígenas e africanos já possuíam experiências místicas com o “mundo espiritual” e magia “negra” advinda do continente africano. Essa teomania-religiosa proporcionou um movimento heterogêneo de forma mística, por meio de fortes ligações trazidas do Catolicismo português, religiões dos escravos africanos e crença indígena; denominando-a de sincretismo religioso. A Teodicéia formada é produzida de forma dualista e por um meio comum, desprezando toda forma tradicional de abordagem Teológica. Dando origem no decorrer dos tempos a putrefação de hábitos através do tradicionalismo Religioso.

Daniel Mota Mendonça

sábado, 16 de abril de 2011

Historia do Direito

HISTORIA DO DIRETO História do direito é o ramo da história social que se ocupa da análise, da crítica e da desmistificação dos institutos, normas, pensamentos e saberes jurídicos do passado. Ela é uma disciplina obrigatória nos cursos de Direito e possui uma autonomia disciplinar. A rigor, não há que se falar em história do direito, com um caráter universalizante. Adotando-se uma perspectiva sócio-antropológica e mesmo historiográfica, o que encontramos são tradições culturais particulares que informam práticas rituais de resolução de conflitos - sejam estas formais ou informais, codificadas ou não, escritas ou não.

Pode limitar-se a uma ordem nacional, abrangendo o direito de um conjunto de povos identificados pela mesma linguagem ou tradições culturais. Pode-se falar em história do Direito Romano e suas instituições, do Direito português, do brasileiro, da Common-law, ou se estender ao plano mundial. Sabe-se, por exemplo, que segundo a tradição européia continental, a história do Direito Romano e de suas instituições tem grande importância — menor na tradição anglo-americana e quase nenhuma para os povos de tradição islâmica. O Direito e a História vivem em regime de mútua influência, a ponto de Ortolan ter afirmado que "todo historiador deveria ser jurisconsulto, todo jurisconsulto deveria ser historiador". [carece de fontes?] O certo é que o Direito vive impregnado de fatos históricos, que comandam o seu rumo, e a sua compreensão exige, muitas vezes, o conhecimento das condições sociais existentes à época em que foi elaborado.

A Escola Histórica do Direito, de formação germânica, criada no início do século XIX, valorizou e deu grande impulso aos estudos históricos do Direito. [carece de fontes?] É necessário que a história do direito, paralelamente à análise da legislação antiga, proceda à investigação nos documentos históricos da mesma época. A pesquisa histórica pode recorrer às fontes jurídicas - que tomam por base as Leis, o Direito consuetudinário, sentenças judiciais e obras doutrinárias - às fontes não-jurídicas, como livros, cartas e outros documentos.

A história do direito é de suma importância para o estudo da ciência jurídica, pois, visa compreender o processo de evolução e constante transformação das civilizações humanas no decorrer da história dos diversos povos e consequentemente das diversas culturas, do ponto de vista jurídico, sendo assim o direito a ciência do conviver.

Nascimento da noção de direito O mais antigo texto de lei de que se tem notícia[1] é o Código de Ur-Nammu, redigido por volta de 2100 a.C.[2] O Código de Hamurabi (1750 a.C.),

erradamente considerado como o mais antigo texto legal conhecido, é na verdade o mais antigo texto jurídico quase completo que chegou até os nossos dias.

DIREITO HEBRAICO

Origem Sua origem partiu dos Hebreus, que porventura viviam em tribos nômades, conduzidas por chefes. Eles atravessam a Palestina na época de Hamurabi, penetram no Egito, retornam (o Êxodo) à Palestina e instalam-se aí entre os Hititas e os Egípcios.

O Êxodo, é a fuga do povo hebreu da perseguição e da escravidão faraônica no Egito, foi comandado por Moisés, grande líder e legislador.

Na época em que viveu Moisés, assim como o período histórico do Êxodo, ainda é um problema para os historiadores. Uma corrente defende que o faraó opressor dos hebreus teria sido Ramsés II e o faraó do êxodo, seu sucessor Merneptah, por volta de 1230 a.C.

Fonte

Sua fonte vem da Bíblia que é um livro sagrado e nele contém a "Lei" revelada por Deus aos Israelitas. Compreende (na sua parte pré-cristã, isto é, o Antigo Testamento) três grupos de livros.

Descrição

Na biblia encontramos o Pentateuco que recebe pelos Judeus o nome de Tora, quer dizer, a "lei" revelada por deus, ela é atribuída, segundo a tradição judaica, a Moisés, donde a sua denominação usual de "Leis de Moisés". Compõe-se de cinco Livros:

* Génese (a Criação, a vida dos patriarcas);

* Êxodo (estadia no Egito e volta à Canaã);

* Levítico (livro de prescrições religiosas e culturais);

* Números (sobretudo a organização da força material);

* Deuterônómio, complemento dos quatro precedentes;

O Código da Aliança, conservado no Êxodo (XX, 22, a XXIII, 33); pela sua forma e pelo seu fundo, tem um texto que assemelha-se às codificações mesopotâmicas e hititas, nomeadamente ao Código de Hamurabi. A Thora conservou uma autoridade considerável, mesmo nos nossos dias; qualquer interpretação do direito hebraico apoia-se num versículo da Bíblia.

A Bíblia, além de fonte formal de direito, também ainda é a principal fonte histórica para conhecimento do povo hebreu.


Sentença

Conforme se deduz da leitura do Levítico, o apedrejamento era o modo ordinário de se aplicar a pena capital, prescrita pela lei dos hebreus: "Fala aos filhos de Israel nestes termos: quem ultraja o seu Deus, suportará o castigo do seu delito. Aquele que proferir blasfêmias contra o nome do Senhor, será punido com a morte e toda a congregação o apedrejará. Quer seja estrangeiro, quer seja natural do país, se proferir blasfêmias contra o nome do Senhor, será punido com a morte" (24:15,16).

Os hebreus arrancavam todas as roupas do condenado á lapidação, exceto uma faixa, que lhe cingia os rins. Depois a primeira testemunha o arremessava ao solo, do alto de um tablado com dez pés de altura. E a segunda testemunha, lançando uma pedra, queria atingi-lo no peito, bem acima do coração. Se este ato não lhe desse a morte, as outras pessoas ali presentes o cobriam de pedradas, até o momento da morte do condenado.

Cumprida a sentença, o cadáver era queimado ou dependurado numa árvore.

Uma testemunha apenas não leva á pena de morte: "Todo homem que matar outro, será morto, ouvidas as testemunhas, mas uma só testemunha não pode em seu depoimento condenar." (Num. 35:30).

A lei mosaica também condenava a serem lapidados os que não guardavam o dia de sábado. O Números é o livro da Bíblia que relata a história do povo hebreu, desde os episódios do monte Sinai até o começo de sua fixação na "terra prometida", mas é também uma obra onde aparece, de modo eloquente, toda a severidade de Moisés na aplicação da pena de morte: "Durante a sua permanência no deserto, os filhos de Israel encontraram um homem a apanhar lenha, em dia de sábado. Os que o encontraram a apanhar lenha, condurizam-no à presença de Moisés e de Aarão, diante de toda a congregação. Meteram-lo em prisão, porque não fora ainda declarado o que se lhe deveria fazer. Então o Senhor disse a Moisés: 'Esse homem deve ser punido com a morte, toda a congregação o apedrejará fora do acampamento'. E toda a congregação o levou para fora do acampamento, apedrejando-o até morrer, como o Senhor tinha ordenado a Moisés (Num 15:32, 33, 34, 35, 36).

Outra forma de aplicar a pena de morte era o enforcamento, também descrito no Números: Quando os israelitas se estabeleceram em Sitim, perto das fronteiras de Jericó, eles cometeram os maiores excessos sexuais com as mulheres da terra de Moab. Ajoelharam-se diante dos ídolos dessas mulheres e renderam culto a Baal-Fagor (ou Baal-Peor), o deus da luxúria. Por causa disso, segundo informa o livro Números, "a cólera do senhor inflamou-se sobre Israel". E o Altíssimo ordenou a Moisés: "-Reúna todos os chefes do povo e manda-os enforcar, perante o Sol, em nome do Senhor, para que a ira divina se afaste de Israel" ; "Então Moisés disse aos juízes de Israel: Mate cada um os seus homens que se juntaram a Baal-Peor." (Num 25:1,2,3,4,5)

DIREITO ROMANO

Origens Antes da Lei das Doze Tábuas (754-201 a.C.), o direito privado consistia do antigo direito civil romano (ius civile Quiritium), que se aplicava apenas aos cidadãos romanos. Estreitamente ligado à religião, possuía características como o formalismo estrito, simbolismo e conservadorismo, como na prática altamente ritualística da Mancipatio, uma forma de venda.

Alguns entendem que as antigas raízes do direito romano provêm diretamente da religião etrusca, que enfatizava o ritualismo.[1]

As Doze Tábuas

É impossível apontar o momento exato da gênese do sistema jurídico romano. O primeiro texto legal, cujo conteúdo chegou até a os dias de hoje com algum detalhe, é a Lei das Doze Tábuas, que data de meados do século V a.C. Segundo os historiadores romanos, o tribuno da plebe C. Terentílio Arsa propôs que o direito fosse escrito de modo a evitar que fosse aplicado indiscriminadamente pelos magistrados patrícios.[2] Após oito anos de lutas, os plebeus teriam convencido os patrícios a enviar uma delegação a Atenas para copiar as Leis de Sólon. Ademais, várias delegações foram enviadas a outras cidades da Grécia com propósitos semelhantes. Em 451 a.C., dez cidadãos romanos teriam sido selecionados para registrar as leis (decemviri legibus scribundis). Durante o período em que trabalharam, receberam o poder político supremo (imperium), enquanto que o poder dos magistrados foi cerceado. Em 450 a.C., os decênviros inscreveram as leis em dez tábuas (tabulae), mas seu trabalho foi considerado insuficiente pelos plebeus. Um segundo decenvirato teria então acrescentado duas tábuas, em 449 a.C. A Lei das Doze Tábuas foi em seguida aprovada em assembleia.

Os estudiosos modernos tendem a descrer da exatidão dos historiadores romanos. Não crêem, por exemplo, que um segundo decenvirato tenha acontecido. Pensam que o decenvirato de 451 a.C. incluiu os pontos mais controversos do direito consuetudinário e assumiu as principais funções públicas em Roma. Ademais, a questão da influência grega no direito romano primitivo é motivo de grande debate. Considera-se improvável que uma delegação tenha sido enviada à Grécia, como pensavam os romanos; é mais provável que a legislação grega tenha chegado a Roma por meio das cidades da Magna Grécia. O texto original das doze tábuas não foi preservado. Tudo indica que foi destruído quando os celtas tomaram Roma e a incendiaram, em 387 a.C. Os fragmentos preservados mostram que não se tratava de um código legal no sentido moderno, pois as Doze Tábuas não pretendiam ser um sistema completo e coerente de todas as regras jurídicas aplicáveis. Na verdade, continham algumas disposições legais cujo propósito era alterar o direito consuetudinário da época. Embora contivessem disposições sobre todas as áreas do direito, predominavam as referentes ao direito privado e ao processo civil.

Primeiras leis

Ademais das Doze Tábuas, também são conhecidas dos primórdios do direito romano a Lex Canuleia (445 a.C., que permitia o casamento - ius connubii - entre patrícios e plebeus), as Leges Licinae Sextiae (367 a.C., que restringiam a posse de terras públicas - ager publicus - e exigiam que um dos cônsules fosse plebeu), a Lex Ogulnia (300 a.C., que autorizava os plebeus a ocupar cargos sacerdotais) e a Lex Hortensia (287 a.C., pela qual as decisões das assembléias plebéias passavam a valer para todo o povo). Outra lei importante do período republicano é a Lex Aquilia, de 286 a.C., que regulava a responsabilidade civil. Entretanto, a maior contribuição de Roma à cultura jurídica européia não foi a promulgação de leis bem redigidas, mas o surgimento de uma classe de juristas profissionais e de uma ciência do direito, por meio de um processo gradual de aplicação dos métodos da filosofia grega ao direito - um tema que os gregos jamais haviam tratado como ciência.

Primeiros doutrinadores Tradicionalmente, as origens da ciência do direito em Roma relacionam-se com Cneu Flávio, quem teria publicado, em cerca de 300 a.C., os formulários com as palavras que deveriam ser ditas em juízo para que uma ação judicial tivesse início. Como, antes da época de Flávio, estes formulários, supostamente secretos, eram conhecidos apenas pelos sacerdotes, sua publicação teria permitido que outras pessoas pudessem estudá-los. Independentemente da veracidade desta tradição, na altura do século II a.C. os juristas eram ativos e escreveram um grande número de tratados sobre direito. Dentre os juristas famosos da época da República estão Quinto Múcio Escévola, autor de um volumoso tratado sobre todos os aspectos do direito que veio a ser muito influente posteriormente, e Sérvio Sulpício Rufo, amigo de Cícero. Assim, Roma já havia desenvolvido um sistema de direito e uma cultura jurídica sofisticados quando a República Romana foi substituída pelo Principado, em 27 a.C.



Período pré-clássico No período entre 201 e 27 a.C., desenvolveu-se um direito mais flexível que melhor atendia as necessidades da época. Ademais do ius civile antigo e formal, surgiu o ius honorarium, assim chamado porque os pretores - que ocupavam cargos honorários - desempenharam um papel central em sua formação.

A adaptação do direito às novas necessidades foi empreendida pela prática jurídica, pelos magistrados e, em especial, pelos pretores. O pretor não legislava e, tecnicamente, não criava direito novo quando emitia editos (magistratuum edicta). Na verdade, porém, as decisões pretorianas gozavam de proteção legal (actionem dare) e com frequência serviam de fonte para novas regras de direito. Os pretores não estavam obrigados a respeitar os editos dos seus antecessores, mas terminavam por empregar regras pretorianas anteriores que julgassem úteis. Com isto, criou-se um conteúdo normativo que prosseguia de edito em edito (edictum translatitium).

Surgiu então, ao longo do tempo, e em paralelo com o ius civile, a complementá-lo e corrigi-lo, um novo corpo de direito pretoriano. Na verdade, o direito pretoriano assim foi definido pelo famoso jurista romano Papiniano: Ius praetorium est quod praetores introduxerunt adiuvandi vel supplendi vel corrigendi iuris civilis gratia propter utilitatem publicam ("o direito pretoriano é o que os pretores introduziram para complementar e corrigir o direito civil para a utilidade pública"). O ius civile e o direito pretoriano vieram a ser fundidos no Corpus Iuris Civilis.

Período clássico Os primeiros 250 anos da era cristã foram o período no qual o direito e a ciência jurídica romanos atingiram o mais alto grau de perfeição. A época costuma ser chamada de período clássico do direito romano, que alcançou um caráter único dado pelas realizações literárias e práticas dos juristas romanos.

Estes trabalhavam em diferentes funções: proferiam pareceres, a pedido de particulares; aconselhavam os magistrados responsáveis pela administração da justiça, como os pretores; auxiliavam os pretores a preparar seus editos, anunciados publicamente no início do mandato pretoriano e que continham uma explicação de como exerceriam suas funções e um formulário de procedimentos judiciais. Alguns juristas também ocupavam altos cargos judiciais e administrativos.

Os juristas produziram todo tipo de comentários e tratados de direito. Em cerca de 130 d.C., Sálvio Juliano escreveu um edito pretoriano padronizado, que foi utilizado por todos os pretores a partir de então. O edito continha descrições detalhadas de todos os casos nos quais o pretor permitiria uma ação judicial ou uma defesa. O edito padrão funcionava como um abrangente código legal, embora não gozasse, formalmente, da força de lei. Indicava os requisitos para uma reivindicação legal bem-sucedida e tornou-se a base dos amplos comentários jurídicos de juristas como Paulo e Domício Ulpiano.

Os conceitos e instituições jurídicas desenvolvidos pelos juristas pré-clássicos e clássicos são muito numerosos para mencionar aqui. Alguns exemplos:

* os juristas romanos separavam claramente o direito de usar uma coisa (propriedade) da habilidade factual de usá-la e manipulá-la (posse). Também distinguiam entre contrato e delito como fontes de obrigações civis.

* os contratos nominados (venda, trabalhista, aluguel, prestação de serviços), presentes na maioria dos códigos civis modernos, foram desenvolvidos pelos juristas romanos. * o jurista clássico Caio (cerca de 160) inventou um sistema de direito privado baseado na divisão entre personae (pessoas), res (coisas) e actiones (ações judiciais). Este sistema foi usado por vários séculos e pode ser reconhecido em leis modernas como o código civil francês.

Período pós-clássico Em meados do século III, a situação política e econômica do Império Romano havia se deteriorado, dificultando as condições para o desenvolvimento do direito. O sistema político do principado, que preservara algumas características da constituição da república, transformou-se na monarquia absoluta do dominato. A existência de uma ciência jurídica e de juristas que viam o direito como uma ciência, não como um instrumento para atingir os objetivos políticos do monarca, não se coadunava com a nova ordem. A produção literária cessou quase por completo. Poucos são os juristas conhecidos pelo nome a partir de meados do século III. Embora a ciência e a educação jurídicas se mantivessem, em certa medida, no Império Oriental, no ocidente a maior parte das sutilezas do direito clássico perdeu-se. Este foi substituído pelo chamado direito vulgar. Os escritos dos juristas clássicos foram editados para adaptar-se à nova situação política.

O direito romano após a queda de Roma

No oriente Quando o centro do império foi transferido para o Oriente grego no século IV, muitos conceitos jurídicos de origem grega apareceram na legislação oficial romana.[3] A influência é visível até mesmo no estatuto pessoal e no direito de família, áreas do direito que tradicionalmente evoluem mais devagar. Por exemplo, Constantino introduziu restrições ao antigo conceito romano de patria potestas, ao aceitar que pessoas in potestate pudessem ter direitos de propriedade. Seus sucessores foram além, até que Justiniano finalmente decretou que uma criança in potestate passaria a ser dona de tudo que adquirisse, exceto quando adquirisse algo de seu pai.[3] O Corpus iuris civilis de Justiniano continuou a ser a base da prática jurídica no império ao longo da história bizantina. Leão III, o Isauriano, promulgou um novo código, a Ecloga, no início do século VIII. No século seguinte, os imperadores Basílio I e Leão VI, o Sábio providenciaram uma tradução combinada do Código e do Digesto de Justiniano para o grego, a chamada Basilica. O direito romano preservado nos códigos de Justiniano e na Basilica continuaram a ser a base da prática jurídica na Grécia e nas cortes da Igreja Ortodoxa Oriental até mesmo após a queda do Império Bizantino e sua conquista pelos turcos. Também formaram a base do Fetha Negest, que vigorou na Etiópia até 1931.



No ocidente No ocidente, a autoridade de Justiniano chegava apenas a certas partes das penínsulas Itálica e Ibérica. Os reis germânicos promulgaram códigos legais, alguns dos quais sofreram a influência dos códigos romanos orientais. Em muitos casos, os cidadãos romanos continuaram a ser regidos pelas leis romanas, enquanto que os membros das diversas tribos germânicas eram regidos por seus respectivos códigos. O Código e as Institutas eram conhecidos da Europa Ocidental (embora com pouca influência no início da Idade Média), mas o Digesto foi ignorado por muitos séculos. Em cerca de 1070, descobriu-se na Itália um manuscrito deste último. A partir de então, os juristas começaram a estudar os antigos textos legais romanos e a ensiná-los. Os estudiosos do Corpus Iuris Civilis, chamados glosadores, anotavam comentários entre as linhas dos livros (glosas interlineares) ou nas margens (glosas marginais). O centro destes esforços era a cidade de Bolonha, cuja faculdade de direito veio a ser tornar uma das primeiras universidades da Europa. Os estudantes de direito romano em Bolonha (e, posteriormente, em muitos outros lugares) descobriram que muitas regras de direito romano aplicavam-se melhor às transações econômicas complexas do que as normas costumeiras então em voga na Europa. Dessa forma, o direito romano, ou pelo menos algumas de suas regras, foi aos poucos reintroduzido na prática jurídica, séculos após a queda do Império Romano do Ocidente. Este processo era apoiado pelos reis e príncipes, que mantinham juristas como conselheiros e funcionários das corte, e que buscavam beneficiar-se de regras como a Princeps legibus solutus est ("o príncipe está desobrigado das leis").

Hoje Nos dias de hoje, o direito romano não é aplicado em nenhuma jurisdição, embora os sistemas jurídicos de alguns países como a África do Sul e São Marinho, ainda sejam baseados no antigo ius commune. Muitas regras derivadas do direito romano ainda se aplicam às ordens jurídicas de diversos países, que o incorporaram de um modo mais sistemático e expresso em suas línguas nacionais.

Por este motivo, o estudo do direito romano ainda é considerado indispensável à correta compreensão dos sistemas jurídicos de hoje. Com freqüência, o direito romano é uma disciplina obrigatória para os estudantes de direito nos países que adotam o sistema jurídico romano-germânico. O Direito Romano é uma legislação que não mais vigora. A última nação, na qual vigorou, foi a Alemanha, até 1º de janeiro de 1900, sob o título de Direito das Pandectas, parte principal da legislação alemã. Nesse dia, entrou em vigor o código civil alemão. No entanto, o ensino do Direito Romano figura nos cursos de direito de algumas faculdades de muitos países civilizados, embora suas legislações não apresentem pontos de semelhança com as leis romanas. A razão desse fato consiste em que nenhuma outra legislação se equipara ao Direito Romano, como instrumento de educação jurídica, pois ele é o mais adequado para fazer compreender o fenômeno do direito e para formar hábitos de raciocínio,

necessários ao estudo de qualquer parte da ciência jurídica, o que se pode verificar de várias maneiras.

O estudo do Direito Romano coloca, sob as nossas vistas o exemplar de um direito que, em qualquer época em que se considere, representa uma perfeição relativa, pela sua conveniência ou adaptação ao estado da sociedade. Nos períodos mais remotos de sua vida, o Direito Romano corresponde a condições sociais muito diferentes das atuais, e assim seu estudo ou contemplação pode impressionar o nosso espírito, provocando aquelas atividades que pressupõe uma afinidade maior ou menor, entre o passado e o presente.

Mas, se o considerar-mos na sua maturidade ou pleno desenvolvimento, que inicia com o fim da República, quando domina uma vasta, cada vez mais ampla e, com Caracala, quase ilimitada extensão territorial, cheia daquela civilização que relaciona a sociedade antiga com a atual, então, ele provoca necessariamente a nossa admiração e se torna nosso mestre e fonte de inspiração. Considerando em seu conjunto ele se apresenta como um direito que se adepta as condições humana, sem renegar o ideal que pretende objetivar; cuida tanto da liberdade como da disciplina das relações, e, portanto, do indivíduo e da sociedade. Satisfaz a todos os interesses, dos menores aos maiores, aos morais e aos materiais, na proporção de seus valores; submete a regra imposta, pelos casos comuns, as exigências dos casos particulares, sem se tornar enfraquecido ou inseguro, dá razão aos fortes, mas não deixa indefeso os fracos, onde a defesa possa tornar-se útil; permanece firme sobre a sólida base de poucos institutos, apresentando simplicidade, variedade e harmonia de estrutura e é inteiramente animado pelas necessidades, pelos sentimentos e pelas idéias próprias dos homens dignos, sob todos os aspectos.











1. A Short History of Roman Law, Olga Tellegen-Couperus, p. 19–20

CURIOSIDADE

Hamurabi, Hamurábi, Hammurabi (também são usadas as transcrições Hammu-rapi ou Khammurabi), nascido supostamente por volta de 1810 a.C. e falecido em 1750 a.C., foi o sexto rei da primeira dinastia babilônica. Conseguiu, durante o seu reinado, conquistar a Suméria e Acádia, tornando-se o primeiro rei do Império babilônico.

Hammurabi's Babylonia PT.svgHamurabi reinou de 1792 a.C. até sua morte, em 1750 a.C., tendo ampliado a hegemonia da Babilônia por quase toda a Mesopotâmia, iniciando pela dominação do sul, tomando Ur e Isin do rei de Larsa no início de seu reinado. Em 1762 a.C. conquistou Larsa, em 1758 a.C. tomou Mari, em 1755 a.C. Eshnunna e provavelmente em 1754 a.C. conquistou Assur.

Foi o primeiro grande organizador que consolidou o seu império sobre normas regulares de administração.

Tornou-se famoso por ter mandado compilar o mais antigo código de leis escritas, conhecido como Código de Hamurabi no qual consolidou uma legislação pré-existente, transcrevendo-a numa estela de diorito em três alfabetos distintos. A estela do Código de Hamurabi foi encontrada em Susa em 1901. Nela, além da coleção de cerca de 282 artigos (mais apropriadamente casos de jurisprudência), pode-se ver a imagem de Hamurabi em frente ao trono do deus Shamash.

O monumento hoje pode ser admirado no Museu do Louvre, em Paris, na sala 3 do Departamento de Antigüidades Orientais.

O Código de Hamurabi é um dos mais antigos conjuntos de leis escritas já encontrados, e um dos exemplos mais bem preservados deste tipo de documento da antiga Mesopotâmia. Segundo os cálculos, estima-se que tenha sido elaborado pelo rei Hamurabi por volta de 1700 a.C.. Foi encontrado por uma expedição francesa em 1901 na região da antiga Mesopotâmia correspondente a cidade de Susa, atual Irã.

Aspecto É um monumento monolítico talhado em rocha de diorito, sobre o qual se dispõem 46 colunas de escrita cuneiforme acádica, com 282 leis em 3600 linhas. A numeração vai até 282, mas a cláusula 13 foi excluída por superstições da época. A peça tem 2,5 m de altura, 1,60 metro de circunferência na parte superior e 1,90 na base.[1] Na parte superior do monólito, em alto relevo, Hamurabi é mostrado em frente ao trono do rei Sol Shamash (Deus dos Oráculos), recebendo dele as leis. Logo abaixo estão escritos, em caracteres cuneiformes acadianos, os artigos regulando a vida cotidiana.

A sociedade era dividida em três classes:

* Awilum; Homens livres, pobres ou ricos.

* Muskênum; Camada intermediária, funcionarios públicos.

* Escravos; eram prisioneiros de guerras (minoria).

Pontos principais do código de Hamurabi: * Lei de Talião (olho por olho, dente por dente)

* falso testemunho

* roubo e receptação

* estupro

* família

* escravos

Exemplo de uma disposição contida no código:

Art. 25 § 227 - "Se um construtor edificou uma casa para um Awilum, mas não reforçou seu trabalho, e a casa que construiu caiu e causou a morte do dono da casa, esse construtor será morto". O código foi colocado no templo de Sippar, e diversos outros exemplares foram igualmente espalhados por todo o reino. O objetivo deste código era homogeneizar o reino juridicamente e garantir uma cultura comum. No seu epílogo, Hamurabi afirma que elaborou o conjunto de leis "para que o forte não

prejudique o mais fraco, a fim de proteger as viúvas e os órfãos" e "para resolver todas as disputas e sanar quaisquer ofensas".[1] Durante as diferentes invasões da Babilônia, o código foi deslocado para a cidade de Susa (no Irã atual) por volta de 1200 a.C.. Foi nessa cidade que ele foi descoberto, em dezembro de 1901, pela expedição dirigida por Jacques de Morgan. O abade Jean-Vincent Scheil traduziu a totalidade do código após o retorno a Paris, onde hoje ele pode ser admirado no Museu do Louvre, na sala 3 do Departamento de Antiguidades Orientais.

Durante o governo de Hamurábí, no primeiro império babilônico, organizou-se o mais conhecido sistema de leis escritas da antiguidade: O Código de Hamurabi. Outros códigos haviam surgido entre os sumérios - viveram entre 4.000 anos a.C. a 1900 a.C. Mesopotâmia; no entanto, o Código de Hamurabi foi o que chegou até nós de forma mais completa. Os sumérios viviam em pequenas comunidades autônomas, o que dificultou o conhecimento desses registros.

Conteúdo



Uma inscrição do Código de Hamurabi.

O código de Hamurabi expõe as leis e punições caso essas não sejam respeitadas. O texto legisla sobre matérias muito variadas, da alçada dos nossos códigos comercial, penal e civil. A ênfase é dada ao roubo, agricultura, criação de gado, danos à propriedade, assim como assassinato, morte e injúria. A punição ou pena é diferente para cada classe social. As leis não toleram desculpas ou explicações para erros ou falhas: o código era exposto livremente à vista de todos, de modo que ninguém pudesse alegar ignorância da lei como desculpa. No entanto, poucas pessoas sabiam ler naquela época (com exceção dos escribas).

Os artigos do Código de Hamurabi fixam, assim, as diferentes regras da vida quotidiana, entre outras:

* a hierarquia da sociedade divide-se em três grupos: os homens livres, os subalternos e os escravos; * os preços: os honorários dos médicos variam de acordo com a classe social do enfermo;

* os salários variam segundo a natureza dos trabalhos realizados;

* a responsabilidade profissional: um arquiteto que construir uma casa que se desmorone, causando a morte de seus ocupantes, é condenado à morte;

* o funcionamento judiciário: a justiça é estabelecida pelos tribunais, as decisões devem ser escritas, e é possível apelar ao rei;

* as penas: a escala das penas é descrita segundo os delitos e crimes cometidos. A lei de talião é a base desta escala.

Importância

Durante o período de hegemonia do império babilônico sobre a Mesopotâmia (1800-1500 a.C.) o rei Hamurabi foi responsável por uma das mais importantes contribuições culturais daquele povo: a compilação de um código de leis escrito quando ainda prevalecia a tradição oral, ou seja, em época em que as leis eram transmitidas oralmente de geração em geração ou de forma consuetudinária - costumeira.

Do código de Hamurabi foram traduzidos 281 artigos a respeito de relações de trabalho, família, propriedade e escravidão. Embora repouse sobre a tradição anterior do direito sumério, o código é conhecido por ser o primeiro corpo de leis de que se tem notícia fundamentado no princípio da Lei de Talião, que estabelece a equivalência da punição em relação ao crime. O termo talião é originado do latim e significa tal ou igual, daí a expressão "olho por olho, dente por dente". Também inspira o código o princípio jurídico judicium dei, ou o ordálio, que indica a possibilidade de um julgamento divino. Um exemplo desse princípio está no artigo dois do código: "Se alguém acusar um homem e o acusado mergulhar em um rio e afundar, quem o acusa pode tomar posse de sua casa. Mas se o rio provar que o acusado é inocente e ele escapar ileso, então quem o acusa será executado, e o acusado tomará sua casa".[1]

O código é muitas vezes indicado como o primeiro exemplo do conceito legal de que algumas leis são tão básicas que mesmo um rei não pode modificá-las. Ao escrever as leis na pedra, elas se tornaram imutáveis. Este conceito existe em vários sistemas jurídicos modernos e deu origem à expressão em língua inglesa written in stone (escrito na pedra). No entanto, para alguns investigadores da história, o fato de gravar escritos em pedras não implica propriamente a perpetuação da mensagem e sim na facilidade oferecida pelo autor aos menos letrados de reproduzirem esses textos fiel e rapidamente. No caso da estela de Hamurabi em questão, viajantes de outras regiões, quando em passagem por Susa, tinham a oportunidade de obter cópias para serem lidas por escribas em suas aldeias e para isso normalmente utilizavam o processo similar ao de xilogravura, transcrevendo diretamente da estela para o

papel ou papiro, que com o passar do tempo e o uso, por se tratar de material perecível, se perderam, permanecendo apenas essas matrizes de pedra para contar a origem das leis. Outras coleções de leis incluem os códigos de Ur Nammu, rei de Ur (cerca de 2050 a.C., o código de Eshnunna (cerca de 1930 a.C.) e o código de Lipit-Ishtar de Isin (cerca 1870 a.C.).

Diferenças da Torah Algumas partes da Torah abordam aspectos mais apurados de algumas seções do código de Hamurabi que tem a ver com o direito de propriedade, e devido a isso alguns especialistas sugerem que os hebreus tenham derivado sua lei deste. No entanto, o livro Documents from Old Testament Times (Documentos da época do Velho Testamento) diz: "Não existe fundamento algum para se assumir qualquer empréstimo pelos hebreus dos babilônios. Mesmo se os dois conjuntos de leis diferem pouco na prosa, eles diferem muito no espírito."

Código de Hamurabi Torah

Pena de morte para roubo de templo ou

propriedade estatal, ou por aceitação de

bens roubados. (Seção 6) Roubo punido por compensação à vítima. (Ex. 22:1-9)

Morte por ajudar um escravo a fugir ou

abrigar um escravo foragido. (Seção 15,

16) "Você não é obrigado a devolver um escravo ao seu dono se ele foge do dono dele para você." (Deut. 23:15)

Se uma casa mal-construída causa a

morte de um filho do dono da casa, então

o filho do construtor será condenado à

morte (Seção 230) "Pais não devem ser condenados à morte por conta dos filhos, e os filhos não devem ser condenados à morte por conta dos pais." (Deut. 24:16)

Mero exílio por incesto: "Se um senhor

(homem de certa importância) teve

relações com sua filha, ele deverá

abandonar a cidade." (Seção 154) Extirpação por incesto. (Lev. 18:6, 29)

Distinção de classes em julgamento:

Severas penas para pessoas que

prejudicam outras de classe superior.

Penas médias por prejuízo a membros de

classe inferior. (Seção 196–;205) Você não deve tratar o inferior com parcialidade, e não deve preferenciar o superior. (Lev. 19:15)


DANIEL MOTA MENDONÇA

REFERÊNCIAS 1. a b c "A solução das disputas", pelo historiador Luiz Marques para a revista História Viva, nº 50

* Oppert & Menant (1877). Documents juridiques de l'Assyrie et de la Chaldee. Paris.

* Kohler, J. & Peiser, F.E. (1890). Aus dem Babylonischen Rechtsleben. Leipzig.

* Falkenstein, A. (1956–;57). Die neusumerischen Gerichtsurkunden I–;III. München.

2. J. Szmodis: The Reality of the Law—From the Etruscan Religion to the Postmodern Theories of Law; Ed. Kairosz, Budapest, 2005.; http://www.jogiforum.hu/publikaciok/231.

3. A Short History of Roman Law, Olga Tellegen-Couperus, p. 19–20. 4. a b "A Short History of Roman Law" por Olga Tellegen-Couperus, Tellegen-Couper.

5. 1 "História da Antiguidade Oriental", Mário Curtis.

6. 2 "Pena de Morte", Fernando Jorge.

7. 3 "Introdução à História do Direito", John Gilissen

8. 4 "Origem dos Direitos dos Povos", Jayme de Altavila. 9. 5 http://www.bibliaonline.com.br 10. Existem referências, em alguns textos antigos, ao Código de Urukagina, que seria o mais antigo texto jurídico escrito (c. 2350 a.C.), mas dele não restou nenhum fragmento. Ver Les grandes dates de l'histoire du droit. 11. Uma tábua contendo um fragmento de um código sumério, da época de Ur-Namu, fundador da terceira dinastia de Ur (c. 2100 a.C.), forneceu o mais antigo texto legislativo conhecido, do qual só se conhecem fragmentos.

Imago Dei


Imago Dei

Introdução
Conceito - É a doutrina de que o Homem foi criado à Imagem Divina. É a resposta bíblica a como surgiu o Homem, Criatura singular entre as existentes.
Dados Bíblicos - As idéias paulinas de Imago Dei são contextualizadas da Teologia Hebraica que a aceita no contexto da Criação e da Redenção. As palavras hebraicas Tselem, imagem, e demuth, semelhança, constituem-se nos vocábulos dessa doutrina e que no grego são correspondidas por eikon e homoiosis, respectivamente. O Homem foi feito Ícone de Deus e Jesus Cristo é a Ícone em Plena Essência do Deus Invisível.
Teologia Patrística
Irineu - Foi quem primeiro introduziu a distinção entre Ícone e Essência, identificando em Ícone a Razão e o Livre-arbítrio e na Essência a capacidade de fé e obediência. Mas  Homem perdeu esta Essência de Deus devido à sua desobediência deliberada.
Clemente de Alexandria - Reconhece a existência de três tipos de Imago Dei: a do Logos, a do Cristão e a de todos os homens. Ícone é a imagem natural e Essência é a imagem sobrenatural do Cristão. O homem, ao nascer, é um Ícone de Deus e, mais tarde, convertido, passa a possuir a Essência de Deus. Possui fundamento gnóstico tal definição.
Gregório de Nissa - Não vê diferença entre Ícone e Essência pois, na sua opinião, Imago contém a reprodução fiel e integral do Modelo e, conseqüentemente, estreita semelhança com ele, embora diferente em sua identidade. Se a imagem não é exata, não é imagem. No que tange a sexualidade, Gregório acha ser ela corrupção da Imago Dei, o que revela influência do Platonismo.
Santo Agostinho - O conceito que Agostinho tem de Deus é a base para sua definição de Sua Imago. A Imago Dei faz do Homem protótipo da Santíssima Trindade. Toda imagem é semelhante, embora tudo que seja semelhante não seja imagem, havendo relação de causa e efeito. Para Agostinho, sendo o homem Ícone de Deus, possui a Essência de Deus mas com o Pecado houve conturbação dessa Imago Dei.

Teologia Católica ( Medieval e Moderna)
Tomás de Aquino - Aplicou dogmaticamente a concepção de Irineu, ressaltando que Adão necessitava da ajuda divina para continuar no caminho de santidade, mas tal ajuda dependia do esforço e da resolução de Adão em crer e obedecer. A manifestação da Graça na Imago Dei, concebida por Aquino, é dependente do mérito humano.
Os Católicos Romanos possuem diversas concepções teológicas acerca da Imago Dei e a que predomina é que Deus dotou o Homem de certos dons naturais como a Espiritualidade da alma, a Liberdade da Vontade e a Imortalidade do Corpo, constitutivos da Imagem Natural. A harmonia dos constituintes acontece através da justitia, perdida na Queda do Homem. Para a Teologia Católico-Romana, o Homem ainda é Ícone em Essência de Deus embora desarmônica em seus constitutivos.

Teologia da Reforma
Calvino - A Imago Dei do Homem reside na alma e abrange tudo que distingue o Homem dos animais. Não existe diferença em ser Ícone e ter a Essência, é apenas um realce escriturístico. A definição de Imago Dei traz luz ao estado original de pureza do Homem.
Lutero - De posse desta imagem, o Homem era como os anjos e, após havê-la perdido inteiramente, tornou-se como os animais e o que o distingue deles tem pouca significação. Os luteranos, com isso, aceitam o traducianismo.

Teologia Moderna e Contemporânea
Emill Brunner ( liberal) - Imago Dei é o ponto de contato da Divindade no Homem e que capacita o Homem a receber a Palavra, podendo aceitá-la ou não. É um retorno à posição tomista. Acusado de heresia por Barth.
Karl Barth ( neo-ortodoxo) - Há uma contradição na doutrina barthiana da Imago Dei. A Total Corrupção do Homem é em função da perda da Imago Dei segundo Römerbrief. Mas, segundo Kirchlicke Dogmatik, a bondade essencial do homem não pode ser destruída. Em suma, no Comentário de Romanos Barth diz que o Homem deixou de ser Ícone de Deus e de ter a Essência de Deus; na Dogmática Eclesiástica ele afirma que o Homem apenas deixou de ser Ícone mas nele reside a Essência porém, diferente de Brunner, ela está incognoscível e não serve de "ponto de contato".
John Dagg ( Ortodoxo) - A expressão "Imagem de Deus" inclui o domínio do Homem sobre os animais e, em estrutura familiar, o homem como Cabeça da mulher, imagem de Deus ( I Cor. 11:7), Ícone do Governante Supremo, o Homem é o Senhor da Terra. A alma humana traz a "Essência de Deus": Espiritualidade e Imortalidade. A Essência, com a Queda, ficou ofuscada e o caráter de Ícone foi perdido. Desde então todos os gerados trazem a imagem do Pai Adão decaído e a sua essência depravada.
Paul C. Guiley ( Fundamentalista) - A Imago Dei se manifesta através da Inteligência, Emoções e Livre Arbítrio e a pessoa do Homem criado por Deus é a Imagem de Deus. Pela Queda, sua inteligência foi entenebrecida, suas emoções pervertidas e seu livre arbítrio anulado. Não há no Homem nenhuma possibilidade de esperança. Ele é agora totalmente depravado, possuidor duma natureza caída, morto em delitos e pecados, sem Deus e sem esperança no mundo. Logo, a Imago Dei foi anulada ou negativizada, não tem o efeito original.

Nossa Opinião
É expressamente afirmado que o Homem foi criado à Imagem de Deus e Deus sendo um Ser Triúno em Sua natureza constitutiva, o Homem possui uma natureza triúna constitutiva: Corpo, Alma e Espírito que administram a matéria física do Homem, a mente do Homem e a Comunhão do Homem com Deus. Isto é estranho à Teologia Hebraica que apenas vê o Homem de uma forma única, mas é verdade que o Homem só pode ser apresentado unitariamente, independente de sua natureza constitucional. Da mesma forma que há um só Deus, Ele é Triúno e ninguém possui apenas o Espírito Santo, por exemplo. Por isso, não estamos muito longe da concepção hebraica.
A Imago Dei abrange toda a pessoa do Homem e foi apagada em sua Essência, embora a Ícone permaneça pois o Homem ainda é Senhor da Terra como em Salmo 8, manifesta sua Ícone na administração familiar quando o homem é o Cabeça da mulher e, quando Deus condena o homicídio, condena por tirar a vida de Seu Ícone, embora desprovido da Essência ( pois os animais selvagens já não lhe respeitam; pois ao invés de considerar, na família, a mulher como parte mais frágil, ou a coloca em posição de escravo ou aceita sua subversão).
Cristo existe como Ícone Essencial do Deus Invisível, ou seja, é a Ícone Existencial e Essencial. Ele é Completo e por Sua Completude nós podemos ser recompletados e voltarmos à situação original. Somos reconstituídos como Imago Dei pelo Decreto do Pai, pelo Sacrifício de Cristo e pela Visitação do Espírito, embora ações diferentes em termos existenciais possuem a mesma essência ( da mesma forma a constituição humana: existe tríplice em essência una). Nada há em nós que possibilite a recepção da Palavra: Cadáver não ouve nem pensa!

C:\Meus documentos\Seminarium\Teologia Exegética\Teologia Bíblica do Antigo Testamento\Imago Dei.htm

JosiaS Macedo Baraúna Jr. Página 1 24/11/98

Assunto: Imago Dei - Pesquisa de Teologia Bíblica do Antigo Testamento.

Prof.: Rev. Isaías Cavalcanti. Seminário Teológico Presbiteriano do Rio de Janeiro, 1998.

Criado em 24/11/98 15:59 Criado por JosiaS Macedo Baraúna Jr.


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